ATRASO DE VOOS? DESCUBRA SE VOCÊ TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO
- dranathaliemilady
- 17 de out. de 2024
- 5 min de leitura
Atualizado: 11 de nov. de 2024
O incômodo e a frustração de ter um voo atrasado é algo que afeta milhares de pessoas todos os dias, e essa infeliz circunstância pode ensejar vários danos aos passageiros, seja pelo desagrado de ter que se manter em um aeroporto por tempo indeterminado, muitas das vezes por horas a fio, ou ainda por ter que mudar por completo seus planos e rotinas previstos para a viajem em questão.
Sabendo a dimensão dos prejuízos infligidos pela falta de pontualidade de uma empresa de voos domésticos ou internacionais, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tratou das obrigações de prestação de assistência material pelas linhas aéreas em caso de atrasos de voos na Resolução nº 400 de 13 de dezembro de 2016, e a falta dessa assistência pode criar o dever de indenização por essas instituições.

QUAIS ASSISTÊNCIAS SÃO DEVIDAS PELAS LINHAS AÉREAS EM CASO DE ATRASO DE VOOS?
De acordo com a Resolução da ANAC, a perda de conexões ou atrasos de voo, seja em voos internacionais ou domésticos, ou ainda nos casos de regresso do passageiro ao país ou cidade de origem, trazem à empresa a obrigação de prestação de assistências materiais que teem como objetivo amortizar os prejuízos sofridos pela falta do serviço.
Nesse sentido, diz o art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC que "A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:"
Dentre essas obrigações de assistências e os termos em que as mesmas devem ser prestadas, podemos mencionar alguns dos casos mais comuns.
A) APÓS 1 HORA DE ESPERA - ASSISTÊNCIA NA COMUNICAÇÃO: Após decorrida 1 hora de atraso em relação ao voo, cada passageiro deverá ter acesso à internet, telefonemas e quaisquer outros meios de comunicação de forma gratuita e sob responsabilidade da companhia aérea;
B) A PARTIR DE 2 HORAS DE ESPERA - ALIMENTAÇÃO: Ou seja, caso a espera se prolongue por duas horas o passageiro terá direito a alimentação e água, de acordo com o tempo de espera, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
C) A PARTIR DE 4 HORAS DE ESPERA - HOSPEDAGEM E TRANSPORTE TERRESTRE: Nessas situações, em caso de pernoite, o passageiro terá direito ao serviço de hospedagem e traslado de ida e volta;
D) NOS CASOS DE PASSAGEIROS COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE) - Nesses casos, tanto o passageiro quanto os seus acompanhantes terão direito à hospedagem e traslado, independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.
E) REEMBOLSO OU REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓPRIO DO TRANSPORTADOR - A resolução da ANAC diz que transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Assim, podemos perceber que, ainda que os atrasos em voos ou perdas de conexões possam ocorrer devido a inúmeros motivos, tais como segurança ou fatores climáticos, ainda assim, por exercerem uma atividade de riscos inerentes, as companhias aéreas teem o dever de amenizar os prejuízos causados pelos seus atrasos ou faltas, prestando todas as assistências materiais acima citadas e nos termos na Regulação da ANAC.
COMO AGIR NO CASO DE ATRASO DE VOOS?
Nos casos de atraso, o que o passageiro tem que fazer, antes de mais nada, é manter a calma e procurar um funcionário da companhia aérea para informar sobre o ocorrido e solicitar seus direitos.
Após isso, será de suma importância para o passageiro solicitar por escrito os serviços aos quais tem direito, como alimentação, transporte, hospedagem, reembolso e comunicação. Além disso, todos os requerimentos e os comprovantes de gastos, como notas de hoteis e restaurantes, devem ser guardados, uma vez que podem ser necessários no caso de um futuro requerimento de reembolso.
ATENÇÃO! No caso de seus direitos não serem respeitados, o passageiro deverá entrar em contato com a ANAC para registrar uma reclamação, além de buscar amparo judicial para ter acesso aos reembolsos e à indenização à que tem direito.
TENHO DIREITO À INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO PELOS DANOS MORAIS PELO ATRASO DE VOOS?
Em alguns casos, além do direito à assistência material pela companhia aérea, os passageiros que tiveram prejuízos em decorrência de atraso de voos também terão direito à uma reparação pelos danos morais sofridos, uma vez que o estresse dessa situação poderá ser tamanho que abale a saúde psíquica e interna dos clientes, causando transtornos significativos, como perda de um evento importante ou a exoneração financeira.
Tendo em vista o exposto e as inúmeras ações judiciais e reclamações feitas pela falta de assistência material pelas companhias aéreas, os juízes e tribunais nacionais tem entendido pela condenação dessas instituições a valores razoáveis. É o que se lê do trecho a seguir, retirado do RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805189-77.2024.8.20.5004, julgado pelo Magistrado FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, da 2ª Turma Recursal do TJRN, JULGADO em 25/09/2024:
"No que diz respeito ao valor da indenização, sabe-se que inexiste uma tabela para a definição dos danos morais. Apela-se para o bom senso sob a análise dos seguintes critérios: a condição socioeconômica do ofendido; a condição socioeconômica do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, sua repercussão, além do caráter repressivo da conduta lesiva, sempre se utilizando da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse cenário, considerando que a parte recorrente chegou ao destino quase 12 horas depois do horário inicialmente previsto, bem como a ausência de prestação do auxílio material segundo o disposto na Resolução da ANAC, por parte da companhia aérea, que fora comunicada sobre a inspeção de segurança e não permitiu o embarque dos passageiros na aeronave que ainda estava em solo, afigura-se razoável arbitrar a indenização moral no valor de R$ 4.000,00, para cada recorrente, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra subjetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e condenar a recorrida a compensar os recorrentes pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 4.000,00, para cada, recaindo correção monetária pelo IPCA, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, da citação, dada a responsabilidade contratual."
É importante ressaltar que cada caso é único e as regras podem variar de acordo com a companhia aérea e as circunstâncias do atraso, sendo a maior ou a menor do exemplo acima.
Lembre-se que seus direitos como passageiro e consumidor devem ser respeitados, e ao conhecê-los e agir de forma assertiva, você pode garantir que sua viagem seja mais tranquila e menos estressante, al´me de ajudar a pausar os descasos propagados por algumas companhias aéreas que não prestam as assistências obrigatórias.
Não deixe de nos procurar para saber mais sobre seus direitos e agendar um atendimento online especializado.
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