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ACIDENTE DE TRABALHO, DIREITOS DO EMPREGADO E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA.

  • Foto do escritor: dranathaliemilady
    dranathaliemilady
  • 5 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 14 de jul. de 2024

Quando um empregado sofre um acidente de trabalho a empresa e o trabalhador precisam estar cientes dos procedimentos necessários para assegurar a correta observação dos direitos trabalhistas e previdenciários.


Na ocasião de um acidente de trabalho capaz de criar lesões que incapacitem o empregado para o trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT determina uma série de normas e condutas a serem cumpridas para garantir a recuperação do empregado e sua volta às atividades.


Pensando nisso, o presente artigo visa informar acerca dos direitos garantidos ao empregado acidentado e as obrigações previstas para a empresa.

Médica lendo um prontuário tocando o braço de uma paciente
Acidentes de trabalho podem ocorrer durante a atividade do empregado, em decorrência dela ou no trajeto entre a sua casa e a empresa.

1. QUAIS OS TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO?


Acidentes de trabalho são aqueles que ocorrem durante o exercício da atividade de um empregado e podem levar a lesões temporárias ou permanentes.


Como exemplos de acidentes de trabalho, podemos mencionar as famosas "lesões por esforços repetitivos" ou até mesmo lesões psicológicas decorridas do estresse, sobrecarga ou ambiente de trabalho tóxico. Mas, a lista de sinistros considerados como acidentes de trabalho, trazida pelo Decreto 61.784/67 - Regulamento de do Seguro de Acidentes de Trabalho, é longa, e pode incluir:


  1. Doença profissional causada pelo exercício de determinada atividade

  2. Doença de trabalho causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado

  3. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  4. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  5. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  6. Ato de pessoa privada do uso da razão;

  7. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  8. O acidente sofrido pelo segurado que esteja a serviço da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho:

    1. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.

    2. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de sua propriedade.


Assim, para comprovar a origem e gravidade da lesão, será necessária perícia médica a ser realizada pelo INSS, que, ao final, definirá se a lesão é temporária, permanente, incapacitante ou limitadora.


Assim, podemos englobar os tipos de acidentes de trabalho nos seguintes conceitos:


a) TÍPICOS, quando ocorrem no local de trabalho ou durante o expediente;


b) ATÍPICOS, quando ocorrem por repetição de esforços ou nos casos de doenças ocupacionais (adquiridas e desenvolvidas pelo ofício);


c) DE TRAJETO, quando ocorrem durante o deslocamento do empregado até o trabalho, ou do trabalho até sua residência, seja em carro próprio ou em transporte público.


2. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA QUANDO OCORRE UM ACIDENTE DE TRABALHO?


Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a empresa, ao tomar conhecimento, deverá:


a)PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA IMEDIATA, na forma de primeiros socorros e de encaminhamento do acidentado à perícia, de modo a evitar maiores prejuízos a saúde do empregado;


b)REGISTRO DO ACIDENTE no Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa ou na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);


c)COMUNICAÇÃO INTERNA aos superiores hierárquicos e às equipes responsáveis (SESMT ou CIPA) que será necessária para que haja INVESTIGAÇÃO acerca das causas do acidente, e as consequentes medidas de correção e prevenção;


d)COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) à Previdência Social, emitido pela própria empresa, pelo empregado que sofreu o sinistro, por um dos seus dependentes, pelo médico que o atendeu ou pelas autoridades públicas, em até 1 dia útil após o acidente, ou, no caso de morte, imediatamente;


e)ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTÍNUA nos casos de doenças ocupacionais que se desenvolvem ao longo do tempo. Nesses casos a empresa deve garantir o controle e tratamento adequado.


3. QUAIS OS DIREITOS DE QUEM SOFRE ACIDENTES DE TRABALHO


A legislação trabalhista estabelece um total de 5 direitos garantidos aos empregados acidentados, sendo eles:


a)ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO: Ao voltar ao trabalho após um acidente, o empregado não poderá ser demitido pelos próximos 12 meses, salvo por motivos de justa causa;


b)AFASTAMENTO REMUNERADO: Desta forma, no caso de afastamento por até 15 dias, a empresa será responsável pelo pagamento do empregado acidentado, e, nos dias que ultrapassarem os 15 primeiros, o empregado será remunerado pelo INSS, na forma do Auxílio por Incapacidade Temporária ou pela Aposentadoria por Invalidez;


c)RECOLHIMENTO DO FGTS;


d)APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;


e)PENSÃO POR MORTE.


Outros direitos possíveis, quando analisados os casos isoladamente, são as reparações pelos danos morais, materiais ou estéticos e a reabilitação profissional nos casos de redução da capacidade para o trabalho.


E aí? Gostou do nosso artigo sobre as nuances que envolvem o acidente de trabalho? Esperamos ter te ajudado. Entre em contato com nosso escritório para saber mais sobre esse e outros temas dentro do direito do trabalho.




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