RESCISÃO INDIRETA: COMO PEDIR DEMISSÃO SEM PERDER NENHUM DIREITO TRABALHISTA
- dranathaliemilady
- 21 de ago. de 2024
- 2 min de leitura
A rescisão indireta é um tipo de término do contrato de trabalho em que é o empregado quem encerra a relação empregatícia, alegando que o empregador cometeu uma falta grave que torna a continuidade do vínculo de emprego insustentável.
Ou seja, na rescisão indireta é como se o empregado demitisse o empregador por justa causa, porém com algumas diferenças.

1. QUANDO OCORRE A RESCISÃO INDIRETA?
A rescisão indireta configura-se como uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que na maior parte dos casos ocorre através de uma ação judicial. Assim, uma vez reconhecida a falta grave pelo empregador, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.
Nesse sentido, o art. 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT listas as hipóteses de falta grave pelo empregador, que podem ser:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
h) o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Dentre essas hipóteses, podemos exemplificar as seguintes situações:
Assédio moral ou sexual: quando o empregado é submetido a situações humilhantes, constrangedoras ou abusivas no ambiente de trabalho.
Atraso no pagamento de salários: quando o empregador não paga os salários devidos no prazo estipulado.
Falta de pagamento de verbas rescisórias: quando o empregador não paga as verbas rescisórias devidas em caso de demissão.
Descumprimento de normas de segurança: quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras ao empregado.
Transferência arbitrária: quando o empregado é transferido para localidade diversa da contratada sem justa causa.
2. QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NOS CASOS DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?
O empregado que tiver a rescisão indireta reconhecida judicialmente terá direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito em caso de dispensa sem justa causa, como salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
Quando o empregador não emite de imediato as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria sentença judicial que reconhece a rescisão indireta servirá como documento hábil à liberação dessas verbas.
3. COMO PEDIR A RESCISÃO INDIRETA?
Para pedir a rescisão indireta o trabalhador deverá procurar um advogado para apresentar provas e indícios de uma falta grave por parte do empregador. Com essas provas o advogado irá analisar se cabe o pedido de rescisão e entrará com uma ação compatível na Justiça do Trabalho.
E aí? Quer entender melhor seus direitos em caso de rescisão indireta? Agende uma consulta com um dos nossos advogados especializados e saiba como proceder.
Muito esclarecedor