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FILHO ADOTIVO NÃO REGISTRADO TEM DIREITO À HERANÇA?

  • Foto do escritor: dranathaliemilady
    dranathaliemilady
  • 8 de jul. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 14 de jul. de 2024

No Brasil, as leis e a jurisprudência garantem a igualdade de tratamento entre filhos adotivos e biológicos. Assim, ambos possuem os mesmos direitos e oportunidades.


Desta forma, a legislação brasileira tratou de deixar bem claro no art. 1.829 do Código Civil - CC, que o filho adotivo terá as mesmas garantias sucessórias dos biológicos, ou seja, herdará os bens deixados pelos pais ou avós em igualdade de condições com seus outros irmãos, independente de como se deu o início do vínculo familiar.


Dá uma olhada no que diz a literalidade do art. 1.829 do CC:


"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais."


Assim, como no Brasil os filhos adotivos são considerados, para todos os fins de direito, como descendentes do adotante, estes adquirem todos os direitos e obrigações de um filho biológico, tanto em relação à herança quanto aos bens que o adotante deixar por testamento.


Porém, não podemos ignorar a situação de milhares de crianças no Brasil que são adotadas de forma irregular, como no caso de crianças entregues por seus pais para familiares que tem maior condições de as criarem, possibilitando que aqueles (os pais biológicos) possam acompanhar a criação de seus filhos mesmo que de forma indireta, ou, ainda, no caso de padrastos/madrastas que, diante da ausência do pai/mãe biológico de seus enteados, criam verdadeiro vínculo familiar socioafetivo com eles.


Tendo em vista estas e outras situações diversas, onde crianças e adolescentes acabam por serem adotadas de formas irregulares, o ordenamento nacional não poderia ignorar os direitos sucessórios destes indivíduos em virtude de uma falta de procedimento legal por seus adotantes.


Para esclarecer como fica a situação destas crianças que foram adotadas ou criadas por outros que não sejam seus pais biológicos, mesmo que na ausência de um procedimento regular, elaboramos este artigo com as informações mais importantes sobre os direitos sucessórios para filhos adotivos não registrados.

Casal sentado com os filhos no colo
Filhos adotivos e biológicos possuem os mesmos direitos sucessórios

1. REQUISITOS LEGAIS PARA QUE O FILHO ADOTIVO TENHA DIREITO À HERANÇA


Para que o filho adotivo tenha direito à herança em igualdade de condições com os filhos biológicos, alguns requisitos são exigidos pela lei civil, tais como uma ADOÇÃO REGULAR, onde será possível o estabelecimento de um VÍNCULO DE FILIAÇÃO estabelecido por uma sentença judicial de homologação da adoção.


Além disso, deve ser observada a LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO, ou seja, o adotante e o adotado devem preencher certos requisitos legais como idade mínima, diferença de idade e outros aspectos trazidos pela legislação específica da adoção. Outrossim, todos os requisitos devem ser preenchidos com AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU IRREGULARIDADES capazes de gerar uma anulação.


Porém, como dito anteriormente, a lei não pode ignorar a situação de diversas crianças e adolescentes que foram adotados de forma irregular no Brasil, de modo que impedi-las de receber a herança por um erro de seus adotantes seria punir a parte mais vulnerável da relação pelo erro ou negligência de terceiros.


Assim, não é incomum que filhos adotivos que não tenham sido registrados venham a buscar seus direitos como herdeiros apenas após o falecimento do adotante, no momento crítico em que percebem não ter os requisitos trazidos pela lei, tais quais a adoção regular, para terem atendidos os seus direitos sucessórios.


2. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA APÓS A MORTE DO ADOTANTE


A paternidade/maternidade socioafetiva, pode ser descrita como "paternidade através do afeto", permitindo que pai ou mãe tenham o reconhecimento jurídico da criança ou adolescente como filho, independente do vínculo sanguíneo.


Sem prejuízo dos requisitos que devem ser atendidos pelo pai/mãe para ter o reconhecimento jurídico da paternidade em vida, o STF tem jurisprudência no sentido de que é possível que essa relação seja declarada mesmo após a morte do pai/mãe socioafetivo.


Para isso, será necessário comprovar na justiça a longa relação de afeto e a paternidade inequívoca e pública exercida pelo falecido, mesmo que o adotante não tenha dado entrada no processo em vida, isto porque o parentesco civil não se configura apenas através da consanguinidade ou das formalidades legais, e sim diante da afetividade clara e evidente.


Por fim, reconhecida a paternidade ou maternidade socioafetiva ainda que de forma póstuma, após a morte do adotante, através da comprovação de publicidade, continuidade e ausência de equívoco entre pai adotivo ou "de criação" e filho, será possível garantir, na justiça, os direitos sucessórios do filho adotivo não registrado.


E aí? Gostou do nosso artigo sobre os direitos dos filhos adotivos não registrados à herança? Esperamos ter tirado todas as suas dúvidas.


Entre em contato com nosso escritório para saber mais sobre esse e outros temas de direito de família.

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