MOTIVOS DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E O QUE O EMPREGADO TEM DIREITO A RECEBER NESSES CASOS.
- dranathaliemilady
- 4 de jul. de 2024
- 3 min de leitura
A Justa Causa está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, como o direito do empregador de demitir o empregado que cometeu alguma falta grave, sem o dispêndio de arcar com toas as verbas devidas nos casos de demissão sem justa causa.
Ela também pode ser compreendida como uma punição ao funcionário que descumpriu um acordo ou faltou com a boa-fé ao cometer ato ilícito ou falta funcional.
Dito isto, somos levados à conclusão de que esse tipo de demissão é a mais prejudicial para o trabalhador, pois acaba por suprimir valores importantes que seriam devidos no caso de uma demissão sem justificativa.
Considerando esses aspectos, elaboramos o presente artigo para atender à necessidade de esclarecimento das dúvidas sobre o que pode ser configurado como justa causa e quais as verbas rescisórias que o funcionário demitido por justa causa tem direito.

1. QUAIS COMPORTAMENTOS PODEM CONSTITUIR A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?
Conforme disposto no art. 482 da CLT, constituem justa causa para demissão as seguintes situações (considerando sempre a atualidade, gravidade e imediatidade da ofensa).
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
Chamamos atenção para a circunstância especial dos empregados com mais de 10 anos de empresa, que, segundo o art. 492 da CLT, só podem ser dispensados por justa causa se a falta for devidamente comprovada.
2. QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO NO CASO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?
Pois bem, diante de uma demissão por justa causa, sobram poucas vantagens aos empregados, sendo apenas as seguintes:
a) O empregado dispensado por justa causa terá direito ao SALDO DE SALÁRIO, ou seja, o salário referente aos dias trabalhados anteriores à demissão, sem prejuízo dos valores a título de horas extras, ou outros adicionais de recebia, a exemplo do noturno ou do de periculosidade;
b) FÉRIAS VENCIDAS também são devidas, acrescidas de 1/3 do seu valor. Porém, férias proporcionais não serão pagas;
c) Por fim, será devido também o SALÁRIO FAMÍLIA proporcional aos dias trabalhados e anteriores à demissão.
Assim, o empregado demitido por justa causa perde o direito ao recebimento das verbas de seguro desemprego, aviso prévio e saque do FGTS, fora qualquer outra que não seja o saldo de salário, férias vencidas mais 1/3 e salário família proporcional.
Gostou do nosso artigo? Esperamos ter tirado as suas dúvidas sobre os motivos de demissão por justa causa e sobre as verbas devidas ao trabalhador nessas circunstâncias.
Para saber mais sobre esse e outros temas de direito do trabalho entre em contato com nosso escritório.
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