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PENSÃO ALIMENTÍCIA E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS

  • Foto do escritor: dranathaliemilady
    dranathaliemilady
  • 11 de jul. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 14 de jul. de 2024

A pensão alimentícia é o valor fixado por meio de um processo judicial, a ser pago pelo responsável ao filho, ao cônjuge, ou ainda aos pais, avós ou irmãos, parentes conviventes ou mulher grávida, desde que comprovados os requisitos de necessidade, possibilidade e proporcionalidade.


Essa definição tem sua origem na lei e nos entendimentos dos tribunais e juristas brasileiros. Nesse sentido, vejamos o que diz o art. 1.694 do Código Civil Brasileiro - CC sobre o tema:


"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".


Por ser um tema amplamente conhecido, porém que ainda levanta uma grande quantidade de dúvidas, o presente artigo surgiu com o propósito de sanar algumas das questões mais importantes sobre a pensão alimentícia.


mão segurando notas de dinheiro
A pensão alimentícia poderá ser paga aos filhos, cônjuges, pais, avós, irmãos ou parentes conviventes

1. QUEM TEM DIREITO A RECEBER E QUEM PODE SER OBRIGADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


São obrigados a pagar pensão alimentícia aqueles que possuem vínculo familiar com a pessoa a ser alimentada, que possuam condições financeiras para isso e que tenham colocado o alimentado em posição de sua dependência econômica através de laços civis.

Assim, podem receber pensão alimentícia:


FILHOS: Os filhos menores de 18 anos ou até os 24 anos, desde que comprovada matrícula em curso regular de ensino superior, terão direito à pensão, que deverá ser paga pelo pai ou mãe que não resida com a criança no lar de referência. Além disso, caso fique comprovada a impossibilidade dos pais de arcarem com o valor da pensão alimentícia, esta poderá ser paga por seus avós ou até mesmo seus tios;


CÔNJUGES: Conforme já demonstrado pela leitura do art. 1.694 do CC, os cônjuges também poderão ser obrigados ao pagamento de pensão entre si, assim como os companheiros conviventes em união estável (lembrando que são reservados aos cônjuges e companheiros os mesmos direitos civis, sucessórios e patrimoniais). Para isso, será necessário comprovar a dependência econômica do requerente em relação ao cônjuge que pagará a pensão. É o caso, por exemplo, da mulher que durante toda a vida de casada não trabalhou e nem se qualificou para o mercado de trabalho em virtude do casamento e da dedicação às atividades domésticas;


ATENÇÃO!


Sem prejuízo do exposto acima, importante mencionar que o direito dos cônjuges de receber pensão alimentícia persiste ainda que estejam casados e morando sob o mesmo teto. Nesses casos o/a Requerente deve comprovar a negligência do seu esposo(a)/companheiro(a) para com a manutenção financeira da casa, filhos ou o sustento da família no geral.


PAIS/MÃES/AVÔS/AVÓS/IRMÃOS: Podem receber pensão de seus filhos, netos e irmãos, no caso de comprovada necessidade e possibilidade do pagador.


MULHER GRÁVIDA: A mulher gestante terá direito de receber a pensão alimentícia para custear todos os gastos que terá com a gestação, como alimentação especial, medicações, consultas médicas, pré-natal, exames complementares, internações, parto e demais procedimentos ou insumos necessários para viabilizar o nascimento saudável da criança.


2. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


A pessoa que paga a pensão alimentícia, para ter certeza que os valores entregues estão sendo revertidos em nome do alimentado, na forma de alimentação, educação, saúde, moradia e lazer, pode exigir na justiça que seja feita prestação de contas (Ação de prestação de contas) pelo guardião que recebe e administra o dinheiro.


3. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA


Para que seja fixado um valor a título de pensão alimentícia, serão analisados pelo Juiz os seguintes fatores:


  1. NECESSIDADE (Quanto a pessoa alimentada precisa para ter uma vida digna e com os mesmos padrões de antes do divórcio entre pais ou de quando tinha a manutenção pelos responsáveis?);

  2. POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA (O valor não poderá exonerar totalmente o pagante);

  3. RAZOABILIDADE (O valor deve respeitar as condições e padrões de vida de quem dá e de quem recebe).


Assim, observado o trinômio da necessidade/possibilidade/razoabilidade, a pensão alimentícia, geralmente, será calculada em cima da renda total do pagante, seja mensal ou quinzenal, de modo que esse valor não será recalculado ano a ano, e serão pagos até os 18 ou 24 anos do filho ou menor tutelado, ou enquanto perdurar a necessidade nos demais casos.


4. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA


É possível a alteração do valor da pensão alimentícia através da Ação Revisional de Alimentos.

Para isso, será necessária a comprovação de fato novo apto à justificar mudança na necessidade do alimentado ou, até mesmo, nas possibilidades do alimentante.

Como exemplo, podemos citar o caso de um filho que descobriu uma doença cujo tratamento é dispendioso, ou o caso de uma mãe que paga pensão alimentícia de 30% de um salário mínimo, mas que passou a ganhar mais do que ganhava na época da fixação desse valor, aumentando suas possibilidades econômicas.

A ação revisional de alimentos só será necessária quando não houver acordo entre as partes.


5. PRISÃO PARA O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


Aquele condenado ao pagamento de pensão alimentícia deve cumprir com suas obrigações regularmente, do modo como foi fixada na sentença. Desta forma, no caso de não pagamento de pensão alimentícia já fixada em juízo, o devedor poderá ser preso através de uma ação de execução de alimentos, onde será cobrado o valor devido com juros e correção monetária.


E aí? Tirou todas as suas dúvidas sobre a pensão alimentícia? Esperamos ter te ajudado!

Entre em contato com nosso escritório para tirar mais dúvidas sobre esses e outros temas de direito de família.

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